Reflexos Tributários da Nova Lei de Falência - Comentários à
×
Reflexos Tributários da Nova Lei de Falência - Comentários à
Reflexos Tributários da Nova Lei de Falência - Comentários à
R$ 17,60
As vendas desta loja estão temporariamente desativadas.
Em razão do advento da nova Lei de Recuperação Judicial e Falências (11.101/05), restou editada a Lei Complementar n. 118/05, em mesma data: 09.02.05, objeto de análise neste compêndio, cujo objetivo foi o de adequar a legislação tributária quanto a importante e significativa mudança operada no ordenamento jurídico nacional com os novos conceitos para recuperação de empresas e empresários, e que, no caso de insucesso, a instalação do processo de falência com a liquidação do ativo e pagamento aos credores. A LC n. 118/05 veio reforçar o quanto já delineado pela nova lei de falências, com o intuito de tornar prevalente e lembrado a todos o privilégio que o crédito tributário detém.

João Damasceno Borges de Miranda

A Lei Complementar no 118, de 2005, introduziu novo artigo no Código Tributário Nacional onde fixa que na hipótese do devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e às entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

Aldemário Araújo Castro

Face à manifestação do STJ, apenas para a ação ajuizada após 9 de junho de 2005 (art. 4º da LC 118/05), poderá ser aplicado o artigo 3º, que (implicitamente) baixou de dez, para cinco anos, o prazo para a ação de repetição de indébito (restituição de valores recolhidos indevidamente a título de tributo) aos fatos geradores ocorridos antes de sua aplicação.

José Eduardo Soares de Melo

Pode-se inferir que, historicamente, a evolução dos procedimentos concursais deu-se em três fases: A primeira vai desde o surgimento da falência nos estatutos das cidades medievais italianas, até a Primeira Guerra Mundial, a segunda abrange o período compreendido entre as duas Guerras Mundiais e a terceira começaria com a Segunda Guerra Mundial, com marco acentuado na legislação francesa, até nossos diais atuais. Em sua primeira fase, com a institucionalização legal e de fato da autoridade estatal nos países do continente europeu, a falência surgiu como um instituto do Direito Comum, visando, por meio de um procedimento expropriatório global dos bens de devedor insolvente, comerciante ou não, lograr um resultado solutório, isto é o pagamento dos credores.

Alessandro Barreto Borges, Benedicto Celso Benício Júnior, Sérgio Gonini Benício